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NR 23 - Proteção Contra Incêndios
Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis.
O empregador deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre:
• utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;
• procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança;
• dispositivos de alarme existentes.
OBJETIVOS DA BRIGADA DE INCENDIO
Estabelecer os parâmetros técnicos quanto à obrigatoriedade, ao dimensionamento e à implementação da medida de prevenção e combate a incêndio e a desastres de brigada de incêndio em edificações, áreas de risco, estabelecimentos e eventos temporários.
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CSCIP/ NPT 017 – Brigada de Incêndio (atualização ago/21)
Esta Norma de Procedimento Técnico (NPT) se aplica às edificações, áreas de risco, estabelecimentos e eventos temporários quando a brigada de incêndio for obrigatória ou quando, em casos específicos e especiais.
Aprovados pelo Corpo de Bombeiros Militar, essa medida de prevenção e combate a incêndio e a desastres for adotada em substituição ou em complementação a outra medida obrigatória.
Conforme Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico – CSCIP da NPT17 foi atualizada e houve mudança nos parâmetros exigidos, sendo eles:
• Brigadista Orgânico – Integrante da população fixa capacitado para atuar nas atividades de prevenção e combate a incêndio, mas que não atua exclusivamente nessa atividade.
• Brigadista Profissional – Profissional habilitado nos termos da Lei que exerça, em caráter habitual, função exclusiva de prevenção e combate a incêndio.
Ainda que não exigida, a brigada de incêndio poderá ser adotada como medida mitigatória de risco ou em substituição ou complementação de outras medidas obrigatórias, em casos específicos e especiais aprovados pelo Corpo de Bombeiros Militar, mediante parecer da Comissão técnica de prevenção de incêndios.
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